Regimento da Comissão Coordenadora
Concelhia de Coimbra do Bloco de Esquerda
ARTIGO 1.º
(Objeto)
O presente regimento estabelece o quadro organizativo e normativo da Comissão
Coordenadora Concelhia de Coimbra (CCCC) do Bloco de Esquerda (BE).
ARTIGO 2.º
(Âmbito)
As presentes disposições integram-se no âmbito dos Estatutos do BE, aprovados na
Convenção Nacional de 2018, e do Regulamento Eleitoral, aprovado pela Mesa Nacional, em
2019.
ARTIGO 3.º
(Composição)
A CCCC é constituída por um conjunto de aderentes eleitos/as em resultado dos mandatos
proporcionalmente obtidos na Assembleia Eleitoral, expressamente convocada para o efeito.
ARTIGO 4.º
(Mandato)
O mandato da CCCC é de 2 anos.
ARTIGO 5.º
(Competências)
À CCCC compete, em coerência com as decisões da Assembleia Concelhia – órgão a quem,
estatutariamente, são atribuídas as competências de direção política – e de acordo com as
orientações gerais do Movimento, interpretar as linhas gerais de ação do BE no âmbito do
concelho e coordenar a consequente atividade, nomeadamente:
a) A organização do debate e da intervenção política, a nível concelhio;
b) A dinamização e coordenação dos grupos de trabalho existentes e a promoção do
surgimento de novos;
c) A promoção da visibilidade e da influência do BE;
d) A manutenção das plataformas digitais do BE;
e) A gestão administrativa e financeira;
f) A representação política plurifacetada.
ARTIGO 6.º
(Representação)
1. Os/as porta-vozes do BE em Coimbra serão aqueles/as que, em cada momento e de acordo
com as tarefas concretas, se considere que reúnem as condições para o fazer da melhor forma
possível e de acordo com áreas de competência, quando tal seja necessário.
2. A CCCC pode eleger, de entre os seus membros, um Secretariado Executivo Concelhio
(SEC) para tarefas de representação, de execução e aplicação das suas deliberações composto
por um número de elementos a definir pela própria CCCC.
ARTIGO 7.º
(Periodicidade de Reuniões)
A CCCC reúne, ordinariamente, com periodicidade não inferior a quatro semanas e
extraordinariamente, quando solicitado por pelo menos 25% dos seus membros.
ARTIGO 8.º
(Convocatórias de Reuniões)
As convocatórias das reuniões devem ser enviadas por correio eletrónico, acompanhadas por
uma proposta de Ordem de Trabalhos, com uma antecedência mínima de cinco dias para as
reuniões ordinárias e de dois dias para as reuniões extraordinárias. Esta antecedência poderá
ser menor, se houver concordância de todos os membros sobre a data da reunião.
ARTIGO 9.º
(Natureza das Reuniões)
As reuniões são, sempre que possível, presenciais. Os membros impossibilitados de participar
presencialmente poderão fazê-lo eletronicamente.
ARTIGO 10.º
(Participação nas Reuniões)
Às reuniões da CCCC poderão assistir, com direito a intervenção mas sem direito a voto:
a) Aderentes eleitos/as para cargos institucionais;
b) Aderentes eleitos/as para cargos autárquicos;
c) Aderentes em representação de grupos de trabalho do BE, para tal designados/as;
d) Membros não eleitos das listas concorrentes ao órgão, incluindo suplentes;
e) Aderentes por sua própria solicitação ou a convite da CCCC.
e)1. Os/as aderentes do BE que desejem participar, pontualmente, em reunião do órgão de
coordenação concelhia devem dirigir-se à CCCC, através do email: coimbraconcelhiabloco@gmail.com, identificando-se, solicitando participação e
apresentando, de forma sucinta e objetiva, o motivo/assunto que motiva a sua presença na
reunião.
e)2. Logo que a CCCC tome conhecimento do pedido de participação, em face da
solicitação e do motivo/assunto apresentado, delibera, em tempo e meios adequados,
comunicando a sua decisão. Em caso afirmativo, deverá indicar dia, hora e local da
reunião, ou meio pelo qual a mesma se realizará, se não puder ocorrer de forma presencial.
Em caso negativo, deverá justificar, de forma sucinta mas clara, essa decisão.
e)3. A participação dos/as aderentes na reunião restringe-se unicamente ao ponto
específico em que solicitaram a sua participação, podendo permanecer na reunião por
decisão da CCCC.
e)4. O tempo de intervenção concedido será acordado no início da reunião, tendo em conta
a gestão do tempo necessário à consecução da ordem de trabalhos estabelecida para a
reunião.
ARTIGO 11.º
(Quorum)
A CCCC não pode deliberar sem a presença de, pelo menos, 50% + 1 dos seus membros.
ARTIGO 12.º
(Direção dos Trabalhos)
No início de cada reunião, é aprovada a Ordem de Trabalhos, incluindo horários para cada
ponto e intervenções, bem como uma Mesa para a reunião.
ARTIGO 13.º
(Votações)
1. As votações realizam-se geralmente de braço no ar. Sempre que as votações incidam em
pessoas ou impliquem apreciações sobre pessoas, a votação será obrigatoriamente por voto
secreto. Neste caso, a CCCC providenciará para garantir o sigilo do(s) voto(s) do(s)
membro(s) cuja participação seja eletrónica.
2. As decisões da CCCC são tomadas por maioria simples. Se houver empate, a proposta
considera-se rejeitada.
3. As declarações de voto devem ser feitas por escrito e anexadas à ata.
ARTIGO 14.º
(Atas)
De todas as reuniões são lavradas atas, com indicação da lista de presenças e ausências, dos
assuntos discutidos e das decisões e votações. As atas, aprovadas em reunião subsequente,
serão divulgadas pela CCCC através dos meios que considere mais adequados.
ARTIGO 15.º
(Faltas e Substituições)
1. As faltas às reuniões devem ser justificadas.
2. Tratando-se de uma falta previsível, o membro da CCCC pode solicitar que se proceda à
sua substituição nessa reunião pelo primeiro elemento não eleito da mesma lista ou, na
impossibilidade expressa pelo/a próprio/a, do elemento sucessivamente subsequente.
ARTIGO 16.º
(Suspensão de Mandatos)
1. A suspensão temporária do mandato de membro da CCCC é possível por um período de
tempo seguido inferior a 3 meses, devendo o pedido de suspensão, dirigido à CCCC, indicar a
data de início e de final do período de suspensão.
2. A suspensão é renovável, não podendo, no total, ultrapassar os 6 meses.
3. O membro suspenso é substituído pela primeira pessoa não eleita da mesma lista.
ARTIGO 17.º
(Perda de Mandatos)
1. O membro da CCCC que falte a três reuniões seguidas, ordinárias ou extraordinárias, ou a
cinco interpoladas sem justificação, perderá o direito ao seu mandato, sendo substituído pela
primeira pessoa não eleita da mesma lista.
2. A demissão de mais que 50% dos elementos da CCCC dá forçosamente lugar a nova
eleição em sede de Assembleia Concelhia, nos termos definidos no Regulamento Eleitoral.
ARTIGO 18.º
(Disposições Finais e Transitórias)
1. Este Regimento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação.
2. Os casos omissos remetem para os Estatutos do BE e o Regulamento Eleitoral.
3. Das deliberações da CCCC cabe recurso para a Comissão de Direitos.