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Regimento da Comissão Coordenadora Concelhia de Coimbra

Regimento da Comissão Coordenadora Concelhia de Coimbra do BE

 

ARTIGO 1.º

(Objeto)

O presente regimento estabelece o quadro organizativo e normativo da Comissão Coordenadora Concelhia de Coimbra (CCCC) do Bloco de Esquerda (BE).

ARTIGO 2.º

(Âmbito)

As presentes disposições integram-se no âmbito dos Estatutos do BE, aprovados na Convenção Nacional de 2018, e do Regulamento Eleitoral, aprovado pela Mesa Nacional, em 2019.

ARTIGO 3.º

(Composição)

A CCCC é constituída por um conjunto de aderentes eleitos/as em resultado dos mandatos proporcionalmente obtidos na Assembleia Eleitoral, expressamente convocada para o efeito.

ARTIGO 4.º

(Mandato)

O mandato da CCCC é de 2 anos. 

ARTIGO 5.º

(Competências)

À CCCC compete, em coerência com as decisões da Assembleia Concelhia – órgão a quem, estatutariamente, são atribuídas as competências de direção política – e de acordo com as orientações gerais do Movimento, interpretar as linhas gerais de ação do BE no âmbito do concelho e coordenar a consequente atividade, nomeadamente:

a) A organização do debate e da intervenção política, a nível concelhio;

b) A dinamização e coordenação dos grupos de trabalho existentes e a promoção do surgimento de novos;

c) A promoção da visibilidade e da influência do BE;

d) A manutenção das plataformas digitais do BE;

e) A gestão administrativa e financeira;

f) A representação política plurifacetada.

ARTIGO 6.º

(Representação)

1. Os/as porta-vozes do BE em Coimbra serão aqueles/as que, em cada momento e de acordo com as tarefas concretas, se considere que reúnem as condições para o fazer da melhor forma possível e de acordo com áreas de competência, quando tal seja necessário.

2. A CCCC pode eleger, de entre os seus membros, um Secretariado Executivo Concelhio (SEC) para tarefas de representação, de execução e aplicação das suas deliberações composto por um número de elementos a definir pela própria CCCC.

ARTIGO 7.º

(Periodicidade de Reuniões)

A CCCC reúne, ordinariamente, com periodicidade não inferior a quatro semanas e extraordinariamente, quando solicitado por pelo menos 25% dos seus membros.

ARTIGO 8.º

(Convocatórias de Reuniões)

As convocatórias das reuniões devem ser enviadas por correio eletrónico, acompanhadas por uma proposta de Ordem de Trabalhos, com uma antecedência mínima de cinco dias para as reuniões ordinárias e de dois dias para as reuniões extraordinárias. Esta antecedência poderá ser menor, se houver concordância de todos os membros sobre a data da reunião.

ARTIGO 9.º

(Natureza das Reuniões)

As reuniões são, sempre que possível, presenciais. Os membros impossibilitados de participar presencialmente poderão fazê-lo eletronicamente. 

ARTIGO 10.º

(Participação nas Reuniões)

Às reuniões da CCCC poderão assistir, com direito a intervenção mas sem direito a voto:

a) Aderentes eleitos/as para cargos institucionais; 

b) Aderentes eleitos/as para cargos autárquicos;

c) Aderentes em representação de grupos de trabalho do BE, para tal designados/as;

d) Membros não eleitos das listas concorrentes ao órgão, incluindo suplentes;

e) Aderentes por sua própria solicitação ou a convite da CCC.

ARTIGO 11.º

(Quorum)

A CCCC não pode deliberar sem a presença de, pelo menos, 50% + 1 dos seus membros.

ARTIGO 12.º

(Direção dos Trabalhos)

No início de cada reunião, é aprovada a Ordem de Trabalhos, incluindo horários para cada ponto e intervenções, bem como uma Mesa para a reunião.

ARTIGO 13.º

(Votações)

1. As votações realizam-se geralmente de braço no ar. Sempre que as votações incidam em pessoas ou impliquem apreciações sobre pessoas, a votação será obrigatoriamente por voto secreto. Neste caso, a CCCC providenciará para garantir o sigilo do(s) voto(s) do(s) membro(s) cuja participação seja eletrónica. 

2. As decisões da CCCC são tomadas por maioria simples. Se houver empate, a proposta considera-se rejeitada.

3. As declarações de voto devem ser feitas por escrito e anexadas à ata.

ARTIGO 14.º

(Atas)

De todas as reuniões são lavradas atas, com indicação da lista de presenças e ausências, dos assuntos discutidos e das decisões e votações. As atas, aprovadas em reunião subsequente, serão divulgadas pela CCCC através dos meios que considere mais adequados.

ARTIGO 15.º

(Faltas e Substituições)

1. As faltas às reuniões devem ser justificadas.

2. Tratando-se de uma falta previsível, o membro da CCCC pode solicitar que se proceda à sua substituição nessa reunião pelo primeiro elemento não eleito da mesma lista ou, na impossibilidade expressa pelo/a próprio/a, do elemento sucessivamente subsequente.

ARTIGO 16.º

(Suspensão de Mandatos)

1. A suspensão temporária do mandato de membro da CCCC é possível por um período de tempo seguido inferior a 3 meses, devendo o pedido de suspensão, dirigido à CCCC, indicar a data de início e de final do período de suspensão.

2. A suspensão é renovável, não podendo, no total, ultrapassar os 6 meses.

3. O membro suspenso é substituído pela primeira pessoa não eleita da mesma lista.

ARTIGO 17.º

(Perda de Mandatos)

1. O membro da CCCC que falte a três reuniões seguidas, ordinárias ou extraordinárias, ou a cinco interpoladas sem justificação, perderá o direito ao seu mandato, sendo substituído pela primeira pessoa não eleita da mesma lista.

2. A demissão de mais que 50% dos elementos da CCCC dá forçosamente lugar a nova eleição em sede de Assembleia Concelhia, nos termos definidos no Regulamento Eleitoral.

ARTIGO 18.º

(Disposições Finais e Transitórias)

1. Este Regimento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação.

2. Os casos omissos remetem para os Estatutos do BE e o Regulamento Eleitoral.

3. Das deliberações da CCCC cabe recurso para a Comissão de Direitos.

 

Coimbra, 12 de outubro de 2020